Laboratório-do-Advogado

1. TABELA DE HONORARIOS

 

 

Descrição    Valor
Atribuição de Nacionalidade (desconto p/grupo) €1000
Aquisição de nacionalidade por casamento €1000 (ou mais, dependendo de onde viva a pessoa)
Art. 6 n. 4 €1000
D1 €600
D2 €1200 ( até dois sócios)
D4 €500 à 600
D6(Reagrupamento) €500 à €600
D7(Aposentado) €600 à €800
D7(Com rendimentos próprios) €800 à €1000
Acompanhamento proc.no SEF (s/rec. judicial e etc) €500 à €600
Acomp. aeroporto (verificar situação proc.) €200
Abertura empresa (sem visto) €600
Assinar como responsável da OA  €200
 Domiciliação (correspondencia) €35 mês

 

 

 

 

2. PROCEDIMENTOS E FORMULARIOS

3. MINUTAS

3.1. PROCURACOES

3.1.1. Procuracao Simples

                                                                      

 

 

                                                                 PROCURAÇÃO – PESSOA FÍSICA

 

 

 

 


O utorgante: (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do NIF nº ______________________, SS nº_________________, expedido pelo (órgão), residente e domiciliado(a) a (rua, avenida, etc.) ______________________________, freguesia __________________, Cod. Postal______, telemóvel ____________, pelo presente instrumento nomeia e constitui como seu (sua) bastante Procurador(a) (Outorgado) (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do NIF nº ______________________, AO nº_________________, expedido pelo (órgão), residente e domiciliado(a) a (rua, avenida, etc.) ______________________________, bairro __________________, freguesia __________________, Cod. Postal______, telemóvel ____________, com poderes para representar o outorgante perante a __________________________, para requerer/solicitar (especificar poderes), responsabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento deste instrumento, cessando os efeitos deste a partir de (dia/mês/ano).

 


                                                                                          __________________________,______de___________________de______

                                                                                                                           (Local) (Data)

 

 

 

 


                                                                                          _________________________________________________________________

 

                                                                                                                        (Assinatura do Outorgante)

 

 

 

 

 

3.1.1.1. Procuracao do Empregador

                              

 

               PROCURAÇÃO DO EMPREGADOR COM PODERES PARA INSTRUIR PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

 

 


Denominação social …, pessoa colectiva nº …, com sede em …, com o capital social de € …, matriculada sob o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de …, representada por …, constitui seu bastante procurador o Sr. Dr. …, advogado, titular da cédula profissional nº …, com escritório em …, a quem confere poderes para instruir o processo disciplinar instaurado contra o trabalhador … com (ou sem) intenção de despedimento.

 


                                                                                             Local e data

 


                                                                                       O(s) Gerente(s) da …,

 


                                                                                            Assinatura(s)

 

 

 

 

3.1.1.2. Procuracao de Trabalhador

                                          

 

                                          PROCURAÇÃO DO TRABALHADOR COM PODERES ESPECIAIS

 

 

 

 

 


Nome …, estado civil …, de … anos, profissão…, titular do cartão de cidadão nº …, válido até …, residente em …, contribuinte fiscal nº …, constitui seu bastante procurador o Sr. Dr. …, advogado, titular da cédula profissional nº …, com escritório em …, a quem, com os de substa­belecer, confere os mais am­plos po­deres fo­renses em di­reito permitidos, incluindo os de confessar, desistir, transigir, representá-lo nas audiências de parte, preliminar e de julgamento, tentativas de conciliação e noutros actos em que seja obrigatória a sua comparência pessoal,1 no processo que intentará no Tribunal do Trabalho de …, contra … .

 


Local e data

 


Assinatura

 


1 As partes devem comparecer pessoalmente, salvo justificada impossibilidade, nas audiências e tentativas de conciliação previstas nos arts. 36º, nºs 1 e 2, 51º, 54º, nº 3, 71º, nº 1 e 98º-F, nº 2, do Código do Processo do Trabalho.

4. PROCESSO ADMINISTRATIVO

4.1. Intimacao de Passagem

                                                                                                                     Exm.º Senhor

                                                                                                                    Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de …

 

 

 

 

 

 

 

 

…, S.A., Pessoa Colectiva n.º …, com sede em …, freguesia de …, concelho de …, vem requerer a intimação do Senhor Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, sito na Rua da Prata, n.º 8, 1149-057 Lisboa, para passagem de certidão comprovativa da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação requerida nos termos dos Art.ºs 260º e seguintes do Regulamento Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas e, bem assim, dos documentos comprovativos da situação ocorrida (cfr. Art.º 263º do R.J.E.O.P.), o que faz nos termos seguintes:

 


No passado dia _______ de ___ de_______ a Requerente pediu ao Senhor Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas que, para efeitos do disposto nos Art.ºs 263º e 264º do Regulamento Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas, lhe mandasse passar certidão comprovativa da impossibilidade da realização da tentativa de conciliação requerida e de todos os documentos comprovativos da situação ocorrida – cfr. Doc. n.º 1 ao diante junto.

 


Pedido que foi recebido no Conselho Superior de Obras Públicas em 6 de Junho deste ano – cfr. Doc. n.º 2 ao diante junto.

 


Acontece que já decorreram mais de dez dias sem que se encontre passada à Requerente a certidão pretendida, o que viola o disposto no Art.º 63º do C.P.A..

 


Não obstante,

 


A Requerente, ainda na tentativa de que o Requerido cumprisse as suas obrigações legais, aguardou mais alguns dias pela resposta do Conselho Superior de Obras Públicas, mas em vão.

 


Assim sendo,

 


E uma vez que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes não cumpriu as suas obrigações legais,

 

 

 

                                                            Requer-se a V.ª Ex.ª se digne mandar intimar o Senhor Presidente do Conselho                                                             Superior de Obras Públicas e Transportes para passar à Requerente certidão, nos                                                             termos e para o efeito dos Art.ºs 263º e 264º do Regulamento Jurídico das                                                             Empreitadas e Obras Públicas, comprovativa da impossibilidade da realização da                                                             tentativa de conciliação requerida, nos termos do Art.º 260º do mesmo diploma                                                             legal e dos documentos que comprovem tal impossibilidade, em prazo a fixar                                                             segundo o prudente arbítrio de V.ª Ex.ª.

 


Junta: 3 documentos, procuração forense e duplicado legal.

 


O Advogado,

 

4.2. Oposicao a Justica

                                                                                                                        Exmo. Senhor Doutor Juiz do Tribunal

                                                                                                                        Administrativo e Fiscal

 

 

 


Executada: ----

Serviço de finanças Setubal-1

Proc. nº 20000000000

 


F, contribuinte n.º 000000, Residente na ----------, vem, ao abrigo do disposto nos art.ºs 204 CPPT, apresentar a sua

 


OPOSIÇÃO JUDICIAL

 

 

 


Nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

 


I – OS FACTOS

A executada – RS LDA – é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o N.I.P.C. 5000000.

 


A partir do ano de 2010, a executada viu a sua atuação no mercado seriamente ressentida, devido à quebra acentuada na contratação dos respetivos serviços de fabrico distribuição de produtos alimentares.

 


A atividade comercial da executada experimentou então, e durante algum tempo, sérias dificuldades, nomeadamente, no decréscimo de clientes a usufruir dos seus serviços o que levou a quebras das respetivas receitas e lucros.

 

 

 


Apesar do enorme esforço da executada para alcançar a sua viabilização económico-financeira, a mesma não conseguia fazer face aos seus normais compromissos.

 


Por força da situação acima descrita, e face à absoluta ausência de liquidez, a executada viu-se impossibilitada de efetuar o pagamento dos tributos e coimas em causa.

 


Em 10.03.2012,o chefe do Serviço de Finanças de Almada-1, proferiu um despacho no presente processo de execução fiscal, determinando a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra a aqui Interessada.

 


Com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis à executada e no preenchimento dos pressupostos inscritos no art.º 24.º da L.G.T.

 

 

A reversão fiscal implica assim necessariamente uma “comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda” através da excussão prévia do património dos devedores principais, o que

Apenas ocorrerá depois de realizados todos os actos e diligências instrutórias com vista o paradeiro dos respectivos bens para ulterior penhora e alienação.

 


10º

Ora dos presentes autos administrativos não resulta, por qualquer forma, a prática de todos actos e/ou diligências dos quais se possa concluir a “falta ou insuficiência de bens ou rendimentos do devedor originário” ou que não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis.

 


Ainda assim

11º

A ora Interessada sempre atuou e exerceu as suas funções de sócio – gerente na executada com o zelo e a diligência que as circunstâncias e o seu cargo lhe impunham, pelo que a alegada insuficiência do seu património para solver as dívidas exequendas não lhe é imputável.

 


12º

As alegadas dívidas exequendas não resultam de atos praticados ou omissões imputáveis à ora Interessada, durante o período de exercício efetivo das suas funções de gerente.

 


13º

A Interessada não é devedora da quantia exequenda, seja a que título for, maxime face às certidões de dívida que integram o título da presente execução.

 

 
II – EXCEPCIONANDO

A – DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

 


14º

Nos termos do art. 163º/e) do CPPT, “carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos: (..) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante”.

 


15º

Conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2005.01.25, “a falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data e a que, hoje, corresponde o art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde atualmente a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT” (v. Proc. 05531/01, www.dgsi.pt).

 


16º

Os títulos executivos sub Júdice não identificam minimamente quais os concretos factos ou quais as razões justificativas que permitem qualificar o tipo de tributo ou coima em causa ou sequer liquidar os montantes alegadamente em dívida e que estariam na origem da dívida exequenda, limitando-se as mesmas a referir “OT.E.A.AT”, “COIMA”.

 


17º

Os títulos executivos não contêm a indicação de quaisquer factos que fundamentem as pretensas obrigações exequendas, apenas contendo o período a que as alegadas dívidas respeitam, no entanto não especificando qual sua concreta natureza e proveniência ou sequer o modo para chegar à determinação das quantias neles constantes (v art. 163º/e) do CPPT e art. 264º do CPC).

 

 

 

 

 

 

 


18º

Os referidos títulos são assim, nulos, ex vi do disposto no art. 165º/1/a) e b) do CPPT, por falta dos seus requisitos essenciais, não podendo fundamentar a presente execução, pelo que o executado deverá ser absolvido da presente instância (v. art. 204º/1/I) do CPPT).

 

 

 

 

 


B – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR COIMAS E ENCARGOS

 


19º

Sobre esta matéria a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem-se pronunciado e decidido que:

“É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artºs 30º, nº 3 e 32º, nº 2 da CRP, o disposto no artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade” (v. Ac. STA de 28.05.2008, Proc. 031/08, in www.dgsi.pt;);

“Por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n.º 3 da CRP) e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), enferma de inconstitucionalidade material a previsão normativa constante do artigo 8.º do RGTI, relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas extintas” (v. Ac. STA, de 27.02.2008, Proc. 01057/07, in www.dgsi.pt; cfr. no mesmo sentido Ac. STA de 21.03.2008, Proc. 01053/07e Ac. TCA Su, de 12.05.2009, Proc. 02961/09, ambos in www.dgsi.pt).


20º

O disposto no art. 8º do RGIT é assim manifestamente inconstitucional, não podendo o pagamento das coimas e encargos em causa ser imputado ao ora executado, maxime, com base na sua alegada responsabilidade subsidiária, sob pena de violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (v. arts. 30º/3 e 32º/2 da CRP).

 


21º

A certidão de dívida supra identificada titula assim alegadas dívidas emergentes de coimas e encargos cuja exigência ao ora executado é manifestamente ilegal e inconstitucional (v. arts. 30º/3 e 32º/2 da CRP).

22º

Nesse sentido veja-se o Acórdão nº 24/2011,proc. 551/10, Acórdão do Tribunal Constitucional (nº125/2011 de 3/3)., que são no sentido de confirmar a inconstitucionalidade da responsabilidade dos gerentes.


23º

Os atos em causa, maxime o despacho de projeto de reversão, enfermam assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, pois, além do mais, dos mesmos não constam os pressupostos e requisitos legais que permitissem a exigibilidade dos tributos coimas e encargos em causa ao ora executado, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP, os arts. 24º/1 e 4 e 77º da LGT e os arts. 123º, 124º e 125º do CPA (v. Ac. TCA Norte de 08.05.2008, Proc. 01376/04.6BEPRT, in www.dgsi.pt,

 

24º

Os tributos exequendos são assim nulos, pelo que, face à manifesta inexistência ou ilegalidade da responsabilidade subsidiária do executado por pretensas dívidas inconstitucionais, deverá este ser totalmente absolvido do respetivo pedido (v. art. 204º/1/a), h) e i) do CPPT).

25º

 


Por seu turno, nos termos do art. 24º/1/a) da LGT “os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

 

 

 

 

 

 

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”

 


26º

Sobre os referidos normativos, a nossa jurisprudência tem entendido que:

“É exclusivamente face à fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a AT não os invocou naquele despacho” (v. Ac. TCA Norte de 31.01.2008, Proc. 00756/06.7BEPNF, in www.dgsi.pt);

“O chamamento à execução de terceiros adquirentes não pressupõe o prévio chamamento de outros quaisquer responsáveis subsidiários, mas antes e apenas, a inexistência/insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda da

titularidade do executado originário e de eventuais responsáveis solidários” (v. Ac. TCA Sul de 03.02.2009, Proc. 02709/08, in www.dgsi.pt);

“No regime do artigo 24° da LGT também se consagra a gerência de facto como requisito essencial da efetivação da responsabilidade subsidiária, sendo que, quanto à culpa, incumbe à AT o ónus probatório de que foi por culpa do oponente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos” (V. Ac. TCA Sul de 12.05.2009, Proc. 02961/09, in www.dgsi.pt);

“A partir do Ac. STA (Pleno) de 28.2.2007, rec. 1132/06, podemos colher, sinteticamente, o entendimento de que, em primeiro lugar, “não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função”. Outrossim, não é possível afirmar e sustentar “que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito”. Efetivamente, nos casos em que esta pretenda ativar a responsabilidade subsidiária de um gerente “deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência”, isto é, comprovada que “seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efetivo exercício da função” (v. Ac. TCA Norte de 27.03.2008, Proc. 00067/03, www.dgsi.pt).

 

 

 

 

 

 

 

 

 


26º

A requerente nunca foi gerente de facto a mesma, não tem qualquer poder de decisão substancial na sociedade,

 


Ainda assim,

27º

Dos presentes autos também não resulta, por qualquer forma, quais os atos e diligências instrutórias com vista a determinar o paradeiro dos respetivos bens da executada originária para ulterior penhora e alienação, ou sequer, a comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos seus bens, a culpa e a gerência de facto do ora executado.

 


28º

Nos autos administrativos relativos ao presente processo de reversão não foram efetuadas as necessárias diligências para justificar a comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda pela devedora originária, que não se encontra por isso demonstrada.

 

 

 


29º

Em face do exposto, resulta assim que a reversão fiscal proposta dependeria de prévia excussão de todo o património da executada originária ou demonstração concreta e efectiva de que o mesmo é insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias por culpa do ora requerente, o que não sucedeu in casu, pelo que a sua admissão será manifestamente improcedente e ilegal (v. arts. 23º e 24º da LGT).

 


30º

A eventual insuficiência do património do executado para solver a dívida exequenda, nunca poderia ser imputável à ora Interessada, que sempre atuou e exerceu as suas funções com o zelo e a diligência que as circunstâncias e o seu cargo lhe impunham (v. Ac. TCA Sul, de 2004.01.27, Proc. 01168/03, www.dgsi.pt; cfr. arts. 487º/2 e 799º do Código Civil).

 

 

 


31º

A ora Interessada não pode assim ser responsabilizada pela dívida exequenda ou pela invocada insuficiência do património da executada/devedora originária para solver a dívida em causa, por falta de culpa (v, arts. 24º da LGT; cfr. arts. 487º e 799º do Código Civil).

 


32º

Dos presentes autos não resulta que a Administração Fiscal tenha demonstrado ou sequer provado por qualquer forma “o efetivo exercício da função” de gerente da Interessada na sociedade executada nos autos (v. Ac. TCA Norte de 2008.03.27, Proc. 00067/03, www.dgsi.pt), pelo que é inquestionável a falta dos pressupostos e requisitos para a efetivação da responsabilidade subsidiária do ora executado in casu.

O despacho praticado pela Administração Fiscal de reversão é assim nulo e de nenhum efeito, sendo manifesta a sua ilegalidade, pelo que não deverá ter lugar a reversão projetada contra a Interessada.

 

 

 

 

 

 

Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente oposição ser considerada procedente, por provada, com base no facto da opoente ser parte ilegítima na execução, anulando – se a reversão.

Sempre e em qualquer caso, ser a opoente absolvida e decretada a extinção da execução com todas as consequências legais.

 

 

 

 


VALOR: €1.652,95(mil seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos)

 


JUNTA: Procuração forense, Duc e comprovativo de pagamento, 2 documentos.

 

 

 


O Advogado


Exmo. Senhor Doutor Juiz do Tribunal

Administrativo e Fiscal

 

 

 


Executada: ----

Serviço de finanças Almada-1

Proc. nº 20000000000

 


F, contribuinte n.º 000000, Residente na ----------, vem, ao abrigo do disposto nos art.ºs 204 CPPT, apresentar a sua

 


OPOSIÇÃO JUDICIAL

 

 

 


Nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

 

 


I – OS FACTOS

A executada – RS LDA – é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o N.I.P.C. 5000000.

 


A partir do ano de 2010, a executada viu a sua atuação no mercado seriamente ressentida, devido à quebra acentuada na contratação dos respetivos serviços de fabrico distribuição de produtos alimentares.

 


A atividade comercial da executada experimentou então, e durante algum tempo, sérias dificuldades, nomeadamente, no decréscimo de clientes a usufruir dos seus serviços o que levou a quebras das respetivas receitas e lucros.

 

 

 


Apesar do enorme esforço da executada para alcançar a sua viabilização económico-financeira, a mesma não conseguia fazer face aos seus normais compromissos.

 


Por força da situação acima descrita, e face à absoluta ausência de liquidez, a executada viu-se impossibilitada de efetuar o pagamento dos tributos e coimas em causa.

 


Em 10.03.2012,o chefe do Serviço de Finanças de Almada-1, proferiu um despacho no presente processo de execução fiscal, determinando a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra a aqui Interessada.

 


Com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis à executada e no preenchimento dos pressupostos inscritos no art.º 24.º da L.G.T.

 

 

 

 

 


A reversão fiscal implica assim necessariamente uma “comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda” através da excussão prévia do património dos devedores principais, o que

Apenas ocorrerá depois de realizados todos os actos e diligências instrutórias com vista o paradeiro dos respectivos bens para ulterior penhora e alienação.

 


10º

Ora dos presentes autos administrativos não resulta, por qualquer forma, a prática de todos actos e/ou diligências dos quais se possa concluir a “falta ou insuficiência de bens ou rendimentos do devedor originário” ou que não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis.

 


Ainda assim

11º

A ora Interessada sempre atuou e exerceu as suas funções de sócio – gerente na executada com o zelo e a diligência que as circunstâncias e o seu cargo lhe impunham, pelo que a alegada insuficiência do seu património para solver as dívidas exequendas não lhe é imputável.

 


12º

As alegadas dívidas exequendas não resultam de atos praticados ou omissões imputáveis à ora Interessada, durante o período de exercício efetivo das suas funções de gerente.

 


13º

A Interessada não é devedora da quantia exequenda, seja a que título for, maxime face às certidões de dívida que integram o título da presente execução.

 

 

 

 

 

 

 


II – EXCEPCIONANDO

A – DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

 


14º

Nos termos do art. 163º/e) do CPPT, “carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos: (..) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante”.

 


15º

Conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2005.01.25, “a falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data e a que, hoje, corresponde o art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde atualmente a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT” (v. Proc. 05531/01, www.dgsi.pt).

 


16º

Os títulos executivos sub Júdice não identificam minimamente quais os concretos factos ou quais as razões justificativas que permitem qualificar o tipo de tributo ou coima em causa ou sequer liquidar os montantes alegadamente em dívida e que estariam na origem da dívida exequenda, limitando-se as mesmas a referir “OT.E.A.AT”, “COIMA”.

 


17º

Os títulos executivos não contêm a indicação de quaisquer factos que fundamentem as pretensas obrigações exequendas, apenas contendo o período a que as alegadas dívidas respeitam, no entanto não especificando qual sua concreta natureza e proveniência ou sequer o modo para chegar à determinação das quantias neles constantes (v art. 163º/e) do CPPT e art. 264º do CPC).

 

 

 

 

 

 

 


18º

Os referidos títulos são assim, nulos, ex vi do disposto no art. 165º/1/a) e b) do CPPT, por falta dos seus requisitos essenciais, não podendo fundamentar a presente execução, pelo que o executado deverá ser absolvido da presente instância (v. art. 204º/1/I) do CPPT).

 

 

 

 

 


B – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR COIMAS E ENCARGOS

 


19º

Sobre esta matéria a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem-se pronunciado e decidido que:

“É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artºs 30º, nº 3 e 32º, nº 2 da CRP, o disposto no artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade” (v. Ac. STA de 28.05.2008, Proc. 031/08, in www.dgsi.pt;);

“Por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n.º 3 da CRP) e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), enferma de inconstitucionalidade material a previsão normativa constante do artigo 8.º do RGTI, relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas extintas” (v. Ac. STA, de 27.02.2008, Proc. 01057/07, in www.dgsi.pt; cfr. no mesmo sentido Ac. STA de 21.03.2008, Proc. 01053/07e Ac. TCA Su, de 12.05.2009, Proc. 02961/09, ambos in www.dgsi.pt).


20º

O disposto no art. 8º do RGIT é assim manifestamente inconstitucional, não podendo o pagamento das coimas e encargos em causa ser imputado ao ora executado, maxime, com base na sua alegada responsabilidade subsidiária, sob pena de violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (v. arts. 30º/3 e 32º/2 da CRP).

 


21º

A certidão de dívida supra identificada titula assim alegadas dívidas emergentes de coimas e encargos cuja exigência ao ora executado é manifestamente ilegal e inconstitucional (v. arts. 30º/3 e 32º/2 da CRP).

22º

Nesse sentido veja-se o Acórdão nº 24/2011,proc. 551/10, Acórdão do Tribunal Constitucional (nº125/2011 de 3/3)., que são no sentido de confirmar a inconstitucionalidade da responsabilidade dos gerentes.


23º

Os atos em causa, maxime o despacho de projeto de reversão, enfermam assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, pois, além do mais, dos mesmos não constam os pressupostos e requisitos legais que permitissem a exigibilidade dos tributos coimas e encargos em causa ao ora executado, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP, os arts. 24º/1 e 4 e 77º da LGT e os arts. 123º, 124º e 125º do CPA (v. Ac. TCA Norte de 08.05.2008, Proc. 01376/04.6BEPRT, in www.dgsi.pt,

 

24º

Os tributos exequendos são assim nulos, pelo que, face à manifesta inexistência ou ilegalidade da responsabilidade subsidiária do executado por pretensas dívidas inconstitucionais, deverá este ser totalmente absolvido do respetivo pedido (v. art. 204º/1/a), h) e i) do CPPT).

25º

 


Por seu turno, nos termos do art. 24º/1/a) da LGT “os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

 

 

 

 

 

 

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”

 


26º

Sobre os referidos normativos, a nossa jurisprudência tem entendido que:

“É exclusivamente face à fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a AT não os invocou naquele despacho” (v. Ac. TCA Norte de 31.01.2008, Proc. 00756/06.7BEPNF, in www.dgsi.pt);

“O chamamento à execução de terceiros adquirentes não pressupõe o prévio chamamento de outros quaisquer responsáveis subsidiários, mas antes e apenas, a inexistência/insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda da

titularidade do executado originário e de eventuais responsáveis solidários” (v. Ac. TCA Sul de 03.02.2009, Proc. 02709/08, in www.dgsi.pt);

“No regime do artigo 24° da LGT também se consagra a gerência de facto como requisito essencial da efetivação da responsabilidade subsidiária, sendo que, quanto à culpa, incumbe à AT o ónus probatório de que foi por culpa do oponente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos” (V. Ac. TCA Sul de 12.05.2009, Proc. 02961/09, in www.dgsi.pt);

“A partir do Ac. STA (Pleno) de 28.2.2007, rec. 1132/06, podemos colher, sinteticamente, o entendimento de que, em primeiro lugar, “não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função”. Outrossim, não é possível afirmar e sustentar “que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito”. Efetivamente, nos casos em que esta pretenda ativar a responsabilidade subsidiária de um gerente “deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência”, isto é, comprovada que “seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efetivo exercício da função” (v. Ac. TCA Norte de 27.03.2008, Proc. 00067/03, www.dgsi.pt).

 

 

 

 

 

 

 

 

 


26º

A requerente nunca foi gerente de facto a mesma, não tem qualquer poder de decisão substancial na sociedade,

 


Ainda assim,

27º

Dos presentes autos também não resulta, por qualquer forma, quais os atos e diligências instrutórias com vista a determinar o paradeiro dos respetivos bens da executada originária para ulterior penhora e alienação, ou sequer, a comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos seus bens, a culpa e a gerência de facto do ora executado.

 


28º

Nos autos administrativos relativos ao presente processo de reversão não foram efetuadas as necessárias diligências para justificar a comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda pela devedora originária, que não se encontra por isso demonstrada.

 

 

 


29º

Em face do exposto, resulta assim que a reversão fiscal proposta dependeria de prévia excussão de todo o património da executada originária ou demonstração concreta e efectiva de que o mesmo é insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias por culpa do ora requerente, o que não sucedeu in casu, pelo que a sua admissão será manifestamente improcedente e ilegal (v. arts. 23º e 24º da LGT).

 


30º

A eventual insuficiência do património do executado para solver a dívida exequenda, nunca poderia ser imputável à ora Interessada, que sempre atuou e exerceu as suas funções com o zelo e a diligência que as circunstâncias e o seu cargo lhe impunham (v. Ac. TCA Sul, de 2004.01.27, Proc. 01168/03, www.dgsi.pt; cfr. arts. 487º/2 e 799º do Código Civil).

 

 

 


31º

A ora Interessada não pode assim ser responsabilizada pela dívida exequenda ou pela invocada insuficiência do património da executada/devedora originária para solver a dívida em causa, por falta de culpa (v, arts. 24º da LGT; cfr. arts. 487º e 799º do Código Civil).

 


32º

Dos presentes autos não resulta que a Administração Fiscal tenha demonstrado ou sequer provado por qualquer forma “o efetivo exercício da função” de gerente da Interessada na sociedade executada nos autos (v. Ac. TCA Norte de 2008.03.27, Proc. 00067/03, www.dgsi.pt), pelo que é inquestionável a falta dos pressupostos e requisitos para a efetivação da responsabilidade subsidiária do ora executado in casu.

O despacho praticado pela Administração Fiscal de reversão é assim nulo e de nenhum efeito, sendo manifesta a sua ilegalidade, pelo que não deverá ter lugar a reversão projetada contra a Interessada.

 

 

 

 

 

 

Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente oposição ser considerada procedente, por provada, com base no facto da opoente ser parte ilegítima na execução, anulando – se a reversão.

Sempre e em qualquer caso, ser a opoente absolvida e decretada a extinção da execução com todas as consequências legais.

 

 

 

 


VALOR: €1.652,95(mil seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos)

 


JUNTA: Procuração forense, Duc e comprovativo de pagamento, 2 documentos.

 

 

 


O Advogado


 
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